Legislativo aprova Projeto do Sargento Berg instituindo Vigilância Armada 24 horas nas instituições financeiras da Cidade

21 de maio de 2020 às 15:25
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Na sessão ordinária da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas na manhã desta quarta-feira (20/05), o parlamento aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 10, de 06 de março de 2020, de autoria do vereador Wildemberg Soares Guerra, o “Sargento Berg” (PSDB), que dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nas agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de créditos, inclusive a manter a presença desta vigilância armada nas áreas de autoatendimento, no período noturno e finais de semana e dá outras providências.

O Projeto de Lei do vereador Sargento Berg, insere efetivamente, na definição de interesse local, além de veicular matéria de relevância para o município, não atrelada às competências privativas da União, obriga as agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas e contratarem vigilância armada em período integral, inclusive nos fins de semana e feriados, para garantir a segurança dos usuários e dos próprios estabelecimentos.

De acordo com o vereador Sargento Berg, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos prestadores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. E reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço.

O Sargento Berg lembra que, embora o artigo 24, V, da Constituição Federal estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais. (Por Athylla Borborema).


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