Projeto do Sargento Berg dispõe sobre Vigilância Armada 24 horas nas instituições financeiras da Cidade

14 de abril de 2020 às 20:06
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Na sessão ordinária da Câmara Municipal na manhã de quarta-feira do último dia 8 de abril, o vereador Wildemberg Soares Guerra, o “Sargento Berg” (PSDB) reforçou a sua defesa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 10, de 06 de março de 2020, da sua própria autoria e que ainda tramita nas comissões permanentes do Poder Legislativo, que dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nas agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de créditos, inclusive a manter a presença desta vigilância armada nas áreas de autoatendimento, no período noturno e finais de semana e dá outras providências.

 

A proposta do vereador Sargento Berg que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local, além de veicular matéria de relevância para o município, não atrelada às competências privativas da União, obriga as agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas e contratarem vigilância armada em período integral, inclusive nos fins de semana e feriados, para garantir a segurança dos usuários e dos próprios estabelecimentos.

 

Conforme o vereador Sargento Berg, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos prestadores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. E reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço.

 

O parlamentar lembra que, embora o artigo 24, V, da Constituição Federal estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais. (Por Athylla Borborema).

 

 


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